A Justiça de São Paulo extinguiu a punibilidade de Marcola, apontado como líder do PCC (Primeiro Comando da Capital), e de outros réus no processo conhecido como o “caso dos 175 réus”.
A decisão, proferida pelo juiz Gabriel Medeiros, no início de dezembro, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal in abstrato, encerrando a ação penal.
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O fundamento para a absolvição se deu pela longa tramitação processual, que excedeu o prazo legal máximo para que o Estado aplicasse qualquer punição ao crime de associação criminosa imputado. A defesa ressaltou que a prescrição é um “instituto jurídico constitucionalmente assegurado“.
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O processo tramitava na 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, teve origem na denúncia oferecida pelo MPSP (Ministério Público de São Paulo) em setembro de 2013. A acusação imputava aos réus o crime de associação criminosa.
O dispositivo legal utilizado na denúncia foi o artigo 288 do Código Penal. Em razão desta imputação, a pena máxima para o crime era de três a seis anos de reclusão.
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O que diz a lei sobre pretensão
A expressão “pretensão punitiva estatal in abstrato” se refere à renúncia do Estado ao direito de perseguir uma condenação e punição de um indivíduo por um crime. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade, conforme previsto no Artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Antes do trânsito em julgado de uma sentença, a prescrição é calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade daquele crime. Este mecanismo do direito penal visa garantir a segurança jurídica e impedir que o Estado exerça seu poder punitivo de forma ilimitada no tempo.
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Considerando a pena máxima de seis anos para o crime imputado, o prazo prescricional aplicável é de doze anos, conforme o Artigo 109, inciso III, do Código Penal. O artigo estabelece como funciona a prescrição da pretensão punitiva, antes que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Exemplo na prática
De acordo com a sentença, o início da prescrição para os crimes envolvendo Marcola e mais de 100 réus, começou a contar com a data em que cessou a permanência, o que foi considerado como 9 de setembro de 2013, quando a denúncia foi ofertada.
Contudo, a denúncia foi recebida parcialmente em 27 de setembro de 2013. De acordo com o Artigo 117, inciso I, do Código Penal, o recebimento da denúncia é uma causa que interrompe a prescrição.
Assim, o prazo de doze anos recomeçou a correr no dia seguinte ao recebimento da denúncia, em 28 de setembro de 2013, e se encerrarou em 28 de setembro de 2025.
Entenda a decisão do magistrado
O juiz Gabriel Medeiros declarou a extinção das punibilidades dos denunciados em relação aos crime da denúncia recebida.
O argumento do magistrado se baseou no fato de que a sentença, em 2 de dezembro deste ano, foi proferida após o decurso do prazo de doze anos que se encerrou em setembro de 2025. Ou seja, o processo judicial demorou mais de 12 anos, a partir do recebimento da denúncia, sem que houvesse uma sentença final condenatória.
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A inércia do Estado em finalizar o processo dentro do prazo legal resultou na perda do seu direito de punir.
A decisão judicial, portanto, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal in abstrato, resultando na extinção das punibilidades com fundamento no Artigo 107, inciso IV, c.c. Artigo 109, III, ambos do Código Penal.
Fonte Original: Conteúdo copiado do resumo do RSS. Créditos a CNN Brasil – Geral